quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

A PERÍCIA SOCIAL COMO ESPECIFICIDADE DO SERVIÇO SOCIAL NA INTERLOCUÇÃO E MEDIAÇOES DE DIREITOS!

No dia 03/12/2009, mais um Curso de Perícia Social, ministrado em Porto Alegre, pela GRATURCK foi concluído. Foi uma semana intensa, de articulação da teoria com a prática, de aprendizagem, compartilhamento e debates. Ao final, cansadas, mas inteiras, nós assistentes sociais fomos nos dando conta que a Perícia Social como especificidade da profissão explicita a interlocução e mediações de direitos na materialização da profissão nos espaços jurídicos e, conseqüentemente, a consolidação do Projeto Ético-Político profissional. Logo, neste momento é importante iniciarmos uma reflexão, realizando um contraponto, a partir dos fundamentos da profissão, respeitando a posição contrária, sobre este espaço de trabalho que se materializa para os assistentes sociais como um campo de trabalho autônomo. No entanto, sabemos que esta possibilidade só poderá se consolidar se a categoria superar as idiossincrasias teóricas que acompanham a concepção de Perícia Social.

Do nosso ponto de vista, não é mais possível aceitar que a Perícia Social seja tratada como instrumento e que o Estudo Social, cuja história está vinculada à própria identidade da profissão, como documento específico do Serviço Social, seja tratado como uma metodologia de avaliação pura e simplesmente. Não é mais possível aceitar que a materialidade da profissão seja confundida e considerada como pareceres, laudos e relatórios. Estas concepções, a nosso ver, reduzem o Serviço Social à dimensão de instrumento e, depois, nos contextos de prática, se contesta a precarização da profissão!

Pode-se afirmar que a Perícia Social como especificidade do Serviço Social nada mais é do que “um processo de avaliação que implica no desvendamento da Questão Social na vida dos sujeitos cujas situações demandam a intervenção da Justiça a partir da interlocução e mediações de direitos” (2008.1). E esta concepção vem da especificidade do Serviço Social através de seus fundamentos a partir da Perícia como campo de interlocução com o judiciário que vem se constituindo como um espaço aberto a todas as profissões e se materializa como um campo de exercício de trabalho autônomo a contabilistas, psicólogos, psiquiatras, engenheiros, médicos de qualquer especialidade e assistentes sociais, dentre tantos outros. A partir desta perspectiva, é a especificidade de cada profissão que vai determinar a característica das avaliações, dando visibilidade no campo jurídico a Perícia Psiquiátrica, a Perícia Psicológica, a Perícia Contábil, a Perícia Social, etc... Assim, demarcando o campo de conhecimento que estará avaliando o que foi solicitado pela Justiça, para que a mesma atue com conhecimento de causa fornecido por outras profissões que colocam seus conhecimentos específicos a serviço da interlocução com o judiciário, a partir de um conflito de interesses.

No entanto, neste campo de trabalho, um número expressivo de profissionais assistentes sociais se apropria da Perícia Social como instrumento, deixando de lado a compreensão de que ela se torna uma especificidade na materialização do Projeto Ético-Político profissional na interlocução e mediações de direitos entre os sujeitos e a Justiça.

Este entendimento vem proporcionando um processo teórico confuso que tem repercussões sérias, tanto para os usuários, como para os profissionais que a executam. Esta apropriação vem se firmando recentemente (2009), na categoria, explicitando uma confusão existente em relação à compreensão de que Estudo Social é o mesmo que Perícia Social. Equívoco histórico a nosso ver, que vem gerando a precarização do trabalho dos assistentes sociais lotados nas prefeituras. Estes estão sendo “sutilmente” convocados a prestarem serviços ao judiciário em detrimento à operacionalização das políticas públicas para que foram contratados, suprindo sem remuneração a carência de assistentes sociais no âmbito do Judiciário.

Logo, o Serviço Social a partir desta apropriação, no nosso entender, retoma a complementaridade que na época, pelos idos de 1917, Mary Richmond pontuou ao afirmar que o Serviço Social destinava-se a ser também “um auxiliar nos setores da medicina, da pedagogia, da jurisprudência e da indústria”. E, ao mesmo tempo, também retoma a subserviência, escancarando a sua própria contradição: avanço no campo teórico na apropriação dos fenômenos sociais e retrocesso na materialização da profissão na “prática miúda” dos assistentes sociais!

Assistente Social Maria da Graça Maurer Gomes Türck

Confira alguns momentos do curso:




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