Durante o curso, uma afirmativa dentre tantas ficou: “Eu pensei que Terapia Familiar fosse a mesma coisa que Serviço Social”!
Esta afirmativa nos proporcionou, então, a reflexão sobre esta questão que dá visibilidade ao que considero uma das grandes “confusões” que atormentam o cotidiano profissional. Por que confundir o atendimento individualizado e coletivo continuado com Terapia Familiar?
Esta confusão, a nosso ver, está centrada na falta de apropriação dos Fundamentos e conseqüentemente na ausência da apropriação da orientação social da profissão dada pelo Projeto Ético-Político do Serviço Social.
Pois, se não, vejamos, a orientação social da profissão está centrada nas categorias teóricas do Método: historicidade, totalidade e contradição, que possibilitam, a partir da análise da realidade, desvendar os meandros, no nosso caso, de uma sociedade capitalista ocidental e, então, denunciar a violação de direitos humanos como uma de suas facetas. Logo, para o assistente social, o sujeito social que chega traz consigo, para seu contexto de relações, a própria sociedade capitalista expressa pelas refrações da Questão Social explicitadas pela desigualdade social, ou então pela resistência – ao materializar a contradição em sua vida e possibilitar, assim, a superação da Questão Social, que o mantém imobilizado na busca do gerenciamento de sua própria vida e conseqüentemente sem condições de autonomia.
Os Fundamentos do Serviço Social oportunizam a apropriação dos vários parâmetros de responsabilidade imbricados na expressão das necessidades de um sujeito singular. Esta nega o reducionismo teórico na leitura do fenômeno social que se explicita na vida do usuário atendido pelo Serviço Social. Portanto, se contrapõe à Terapia Familiar porque os processos de trabalho dos assistentes sociais vão se constituir para superar o objeto desvendado na ótica do direito e não da cura de problemas emocionais pela ótica da patologia.
Logo, reafirmamos que Serviço Social não é o mesmo que Terapia Familiar, o que não impede que um assistente social com formação em Terapia Familiar não possa exercer esta especialização, como também um pedagogo, um psicólogo, um advogado ou um psiquiatra com a mesma formação.
O que está no cerne da discussão é um assistente social exercer a sua profissão simplesmente como terapeuta familiar ou, então, na academia ensinar a profissão unicamente sob a ótica da Terapia Familiar, desrespeitando, dessa forma, os Fundamentos do Serviço Social.
Logo, o que se torna proibitivo é exercer em qualquer espaço de trabalho a profissão de assistente social como terapeuta familiar.
Assistente Social Maria da Graça Maurer Gomes Türck
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