segunda-feira, 2 de março de 2009

ASSÉDIO MORAL NO COTIDIANO PROFISSIONAL DOS ASSISTENTES SOCIAIS

“O problema é que aqui na Secretaria Municipal de Assistência Social estamos discutindo com o Conselho Tutelar a toda hora, pois estão nos enviando solicitação de Estudo Social e ainda com apenas um dia de antecedência, o que é pior. Entramos em contato com uma estudiosa do ECA, que afirmou que eles estão fundamentados pelo artigo 136 e não temos nada que nos fundamente para argumentar”. Este foi um pedido de ajuda que recebi por e-mail no dia 02/02/2009. Logo pensei em assédio moral.

E assédio moral produz o sofrimento no trabalho quando a prepotência, o desrespeito e a ignorância dão sustentação à soberba. E muitos trabalhadores assistentes sociais vêm sofrendo assédio moral, quando outros profissionais se acham no direito de ultrapassar os limites profissionais e, no caso específico, munidos pela lei, usam a prerrogativa da arrogância para determinar como o assistente social deve implementar seus processos de trabalho.

Vamos por partes: em relação à Lei nº 8.069/90, no Capítulo II, art. 136, que trata das atribuições do Conselho, esta, determina na letra “b) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança”. Cabe o contraponto: o ECA dá respaldo à solicitação do Conselho Tutelar. No entanto, questiono o que abrange o serviço social posto no ECA. É a utilização irrestrita do que é específico da profissão de Serviço Social ou não?

A partir desta dúvida penso que a solicitação, por exemplo, na área de saúde, não implicaria na utilização sistemática de atendimento médico, como se o profissional (médico) fosse empregado do Conselho Tutelar. Aí se escancara a contradição. Atender uma requisição de serviços numa urgência é uma coisa, agora, transformar uma urgência em um trabalho rotineiro do profissional contratado por qualquer município para dar conta da política pública de assistência social, é outra.

No meu entendimento, o Conselho Tutelar está utilizando uma prerrogativa emergencial posta no art. 136, como vínculo empregatício permanente de assistentes sociais para que estes estejam a sua disposição cotidiana. Se é necessário este serviço permanente, o Conselho Tutelar deve exigir a contratação de assistentes sociais para dar conta deste serviço qualificado na garantia de direitos.

De acordo com o art. 131 do ECA, “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos, nesta Lei”.

Ser órgão permanente significa que o Conselho Tutelar deve atuar sempre. Não pode sofrer descontinuidade e nem pode ser dissolvido, por qualquer autoridade com qualquer justificativa.

Ser órgão autônomo é dizer que ele tem independência para tomar as decisões que estão expressas no art. 136 do ECA, para garantir direitos às crianças e adolescentes que estão em situação de risco pessoal e social, sem sofrer pressão ou coerção em relação as suas decisões. Somente a autoridade judicial pode reverter estas decisões, segundo o art. 137, “As decisões do Conselho Tutelar só poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha o legítimo interesse".

Embora o Conselheiro Tutelar não seja funcionário público, é um servidor público e deve prestar conta de seus serviços, segundo Mariza Alberton (2005). Ele detém um mandato popular que lhe foi conferido através de eleição por três anos e diplomado e empossado, mediante nomeação do Prefeito do município no qual reside.

Estabelecidas as competências, vamos às contradições.

Como o Conselho Tutelar não é um órgão executor, necessita de um trabalho em Rede, onde poderá requisitar e contar com recursos necessários nas áreas de saúde, educação, lazer, proteção especial para que políticas públicas em Rede possam dar este suporte, na defesa de direitos, já explicitados no art. 136 da Lei 8.069/90.

Agora, os impasses criados entre o que o Conselho Tutelar requisita aos assistentes sociais vai de encontro à grande questão que se direciona para a própria identidade do Serviço Social nos espaços institucionais e a concepção de Perícia Social como uma especificidade da profissão ou como um instrumento.

O Conselho Tutelar atua na proteção a crianças e adolescentes em situações de risco pessoal e social e pode acionar a Rede de proteção em defesa de direitos. Não exerce um papel na execução. Aí reside uma das contradições - para determinar o que se deve fazer com uma criança/adolescente em risco, é preciso intervir na emergência e no aparente. É necessário articular os recursos em Rede para que a proteção aconteça. No entanto, para ir além do aparente, isto é, aprofundar as situações de risco, é necessário assegurar profissionais da área de Serviço Social e da Psicologia, para executarem a Perícia Social ou Perícia Psicológica. Para isto, no meu entender, o Conselho Tutelar teria que ter a disposição uma equipe de Perícia para este trabalho ser executado, porque este, pela sua necessidade, se torna permanente e rotineiro, necessitando dedicação exclusiva e constante.

O grande nó que fica para nós, assistentes sociais, é definir no que se constitui e qual o significado de “área de Serviço Social” constante no art. 136 do ECA.

Assistente Social Maria da Graça Maurer Gomes Türck

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